Código de Situação da Operação do Simples Nacional
01/11/2015Planejando a tributação para venda com Substituição Tributária
01/12/2015Planejando a Tributação para o NFCe
Sugestão NFCe Paraná
O regime de tributação do Simples Nacional à muito tempo deixou de ser simples. A cada nova implementação da lei novas obrigatoriedades são inseridas, isto é justificado pelo governo federal e pelos estaduais, pela necessidade de evitar a elisão fiscal (sonegação) e aumentar a arrecadação de impostos.
Desde 2011 algumas regras deviam ser cumpridas para o envio da nota fiscal eletrônica, dentre os quais o CSOSN – Código de Situação da Operação do Simples nacional e também introdução da origem do produto, e agora com a introdução do NFCe estas regras foram implementadas para serem utilizadas para o consumidor final.
Lembramos então que o NFCe deve ser somente emitido para o consumidor final. Com base nestas informações seguem algumas orientações que poderão ser utilizadas.
1º – Os produtos vendidos devem ter a informação do CSOSN que é composto por 4 algarismos para o Simples Nacional e 3 algarismos para o Regime Normal, sendo que o primeiro é a origem do produto.
Para o NFCe somente serão utilizados os seguintes CSOSNs paro Simples Nacional:
102 – Tributação SN sem permissão de crédito;
103 -Tributação SN, com isenção para faixa de receita bruta;
300 – Imune;
400 – Não tributada pelo Simples Nacional;
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação.
Para o NFCe somente serão utilizados os seguintes STs para o Regime de Tributação Normal:
00 – Tributada integralmente;
20 -Com redução da Base de Cálculo;
40 – Isenta;
41 – Não tributada;
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
2º – Aliados aos CSOSNs e STs devemos informar também a Classificação Fiscal de Operação com Produtos (CFOP) conforme segue:
5101 – Venda de produção do estabelecimento;
5102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
5103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
5104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
5115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;
5405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Obs: O CFOP 5405 só deve ser utilizado quando o CSOSN for 500 ou ST 60.
Sempre consulte sua contabilidade antes de qualquer alteração, o(A) contador (a) é o responsável fiscal.